O site Direito Desenhado foi criado para simplificar o estudo do Direito.
Tudo, aqui, tem como finalidade o conteúdo, a didática e a objetividade.
O conteúdo é elaborado sempre com base nos melhores doutrinadores da respectiva disciplina.
Quanto à didática e objetividade, utilizamos software específico, cujo objetivo é, literalmente, desenhar o que é ensinado.
Com isso, estimulamos a associação entre a palavra falada e a imagem em vídeos que explicam cada um dos temas.
Пікірлер
Excelente!
Ótima aula para revisar, está de parabéns 👏🏾👏🏾👏🏾
gente, AMEI ! parabéns pelo trabalho!
Que página maravilhosa ,bem simples as explicações sem enrolação e trata do assunto sem ficar com frescurinhas😊
Muito obrigado professor 😊
Que aula maravilhosa! Parabéns professor.!
Denuncia de furto qualificado em outubro de 2012 e ai ? Prescreve qdo ?
Direito desenhado, você tem o Direito constitucional desenhado completo pra vender, inclusive Teoria da constituição?
Adorei o vídeo, muito completo e de fácil compreensão !! Parabéns !!! 👏👏
Sensacional sua aula, parabéns e obrigado!
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
Ficou ótimo o resumo!
Obrigada pelo seu ótimo trabalho!😊
coloco em 0.75 e a velocidade da fala fica normal KKKKKKKKKKKKKKKKKKK, salvou minha vida esse canal.
Show de bola
Analfabeto nao pode ser votado? Fiquei confuso
doutrina, vídeo aula de cursinho caro, e essa ~porcaria~ de administrativo não entra na cabeça! Tô vendo esse vídeo todo dia até decorar autarquias hahahaha OBRIGADA
Ótimo resumo, comecei a seguir este canal
Gostei da explicação
Que AULA MARAVILHOSA!!!!!!!
ROC EM HC 183989 STJ
Ent se eu sou ameaçado de morte não posso aproveitar a oportunidade de finalizar o autor das ameaças? (Cabe apontar que as ameaças são de atirar em mim)
Excelente
Excelente aula. Professor top. Parabéns!
Muito boa a aula, porém 2 pontos importantes que você não falou, e é onde as bancas adoram explorar. 1 no caso de litisconsórcio, havendo apenas 2 réus, se só um deles recorrer não haverá prazo em dobro. 2 os prazos em dobro para os entes públicos (MP, DP, ADV Pública Autarquias. etc...) e litisconsórcio só valem para processos físicos, em processos eletrônicos os prazos são o estabelecido pela lei ou pelo juiz.
que lindo o sistema de blindagem de político, feito pra proteger as almas mais honestas dessa Cleptoctacia que são os políticos ❤️
Estou precisando dos cursos de Direito Administrativo, Contitucional e Adm. Pública. Vou começar um estudo regular mais regularmente essas disciplinas que caem mais frequentemente nos concurso, juntamente com Português.
Se eu moro na casa de uma tia há 8 anos, sempre fui eu quem morei aqui, não há contrato nem nada do tipo, a gente só mora, é usocapião? (Provavelmente ainda vamos morar por alguns anos) *minha mãe tem um imóvel em Curitiba, que na prática não é mais dela, mas no papel é.
Passei em um concurso mas ainda não me formei na escolaridade requerida pelo mesmo, tendo em vista os concursos anteriores desta instituição, vi que demoram cerca de 2-2,5 anos para chamarem todos candidatos aprovados, e que o ultimo concurso, de 2022, ainda esta chamando os aprovados, esse teria seria mais que suficiente para eu terminar minha formação, só terei que apresentar meu diploma/comprovante de conclusão quando for chamado para a "CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS, EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO" correto?
O melhor video que achei falando sobre esse tema. Adorei o formato do video, sem enrolação e totalmente direto ao ponto
Gente, que video maravilhoso, rápido e essencial!!!
AMO SEUS VIDEOS ,É SEM ENRROLACAO
Professor quando terá promoção no site??
Vai é aumentar logo logo, Felipe... Rsrs... Assim que novas aulas e cursos forem introduzidos na plataforma. Não fazemos promoção nem em BlackFriday. Bons estudos! 👊🤓📚
muito boa aula, obriga por disponibilizar!
Muito bom 🙏
Perfeito 👏
Dr. Quanto tempo a polícia tem que me chamar para prestar esclarecimentos. Tenho um parente que foi acudado de furto, porém passados 1 mês nem foi chamado a delegacia.
Ótima explicação!!!
Serve para perda de prazo processual?
Uma dúvida. O empregado tem o direito de saber qual sindicato e em qual categoria o acordo coletivo foi feito?
Estava curioso em adquirir o pacote de mapas mentais do CPP, porém, no site que o senhor disponibiliza não informa o conteúdo abragido pelos mapas. Não sei se é das aulas que o senhor disponibiliza na plataforma, no you tube ou se ambos, e pagar quase 50 reais num produto sem essas especificações é complicado. O senhor poderia me ajudar nisso?
Vc consegue analisar o conteúdo dos mapas mentais de processo penal não página do combo de mapas mentais 👉 direitodesenhado.com.br/combo-de-mapas-mentais-direito-desenhado/
Pior matéria pqp
Uma dúvida, estao aceitando a carteira digital ?
Gostei das dicas e resumo....obrigado.