É Possível Ceder Crédito da Astreintes (multa)? (REsp 1999671)

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Resumo:
Astreintes é o que a literatura jurídica chama de medida desencorajadora…
Trata-se de um desestimulo ao não cumprimento da obrigação.
Na prática, o juiz determina, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação sob pena de multa (astreintes).
A parte contrária, prejudicada pelo descumprimento, torna-se beneficiária de um crédito proveniente da multa (astreintes).
Uma questão muito importante é a seguinte: “é possível ceder o crédito decorrente da astreintes?”
O Recurso Especial Nº 1999671 - PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), discutiu justamente esse tema…
Observe o que dispõe o art. 286 do Código Civil:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Será que a cessão do crédito da astreintes é inviável por contrariar a natureza da obrigação???
Parte da doutrina sustenta que o crédito decorrente do descumprimento da astreintes teria natureza acessória e personalíssima (vinculado ao principal e a parte beneficiária) e, portanto, não poderia ser cedido.
No entanto, essa não foi a posição do STJ.
O caso foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.
O primeiro ponto de destaque é a natureza dúplice das astreintes.
Como expliquei no começo, a astreinte é, em síntese, uma multa fixada pelo juiz para compelir o devedor ao cumprimento de uma determinada obrigação.
Este mecanismo está previsto no Artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação de tutela provisória ou definitiva, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Portanto, em um primeiro momento, essa multa tem caráter eminentemente coercitivo.
Isso porque o objetivo é que o devedor cumpra a obrigação de forma voluntária, evitando a incidência da multa.
No entanto, o acórdão destaca que, uma vez descumprida a obrigação, a natureza da multa também se torna punitiva-pecuniária.
Nesse sentido, ela passa a ter uma função indenizatória, compensando o credor pelo dano causado pelo atraso no cumprimento da obrigação.
O STJ esclarece que o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida.
Portanto, ele pode ser objeto de cessão a partir desse momento.

Пікірлер: 2

  • @ARS2025
    @ARS202510 ай бұрын

    Top

  • @direitodesenhado

    @direitodesenhado

    10 ай бұрын

    👍😉

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