É Possível a Redução Automática da Pensão Alimentícia com a Maioridade? (Resp 1.852.422)

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Resumo:
Pode a redução automática de pensão alimentícia ao atingir 18 anos? (Resp 1.852.422)
O tema foi julgado no REsp 1.852.422.
Para entender isso, você precisa compreender como são fixados os alimentos pelo juiz.
Fixam-se os alimentos com base, apenas, no binômio necessidade-possibilidade. (art. 1.694, § 1°, CC/02).
O dispositivo fala que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Significa dizer que será verificado a necessidade de quem pleiteia (alimentando), bem como a possibilidade de pagar do pleiteado (alimentante).
Isso é muito importante, pois a alteração desse binômio autoriza, inclusive, a revisão do importe fixado a título de alimentos.
É justamente sobre revisão de alimentos que trata o REsp 1.852.422.
Em síntese, durante o processo de revisão de alimentos não foi constatada prova da alteração significativa da capacidade contributiva do alimentante ou das necessidades da alimentada.
Ocorre que o alimentante, no caso concreto, sustentou que o alimentando atingiu a maioridade e, nesse cenário, argumentou que a maioridade do alimentando altera o fundamento da pensão alimentícia para mera solidariedade, cabendo ao alimentando provar a persistência da necessidade de recursos financeiros.
O Tribunal de origem, com base nas provas, entendeu que a maioridade do alimentando não exclui ou reduz automaticamente a pensão alimentícia.
Para tanto, seria necessário provar que o beneficiário já não necessita mais de recursos dos familiares.
Além disso, o TJMG afirmou que o autor não conseguiu provar a redução de sua remuneração.
O STJ, em sua decisão, reiterou que a maioridade do alimentando não implica automaticamente na redução ou afastamento da obrigação alimentar.

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