Companheira Concorre com Colaterais na Herança? (Tema 809 do STF e REsp 2.050.923)

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Resumo:
O tema da concorrência entre companheiros e colaterais na herança é complexo e foi objeto de revisão no julgamento do REsp 2.050.923.
O Código Civil Brasileiro (CC) estabelece regras distintas para cônjuges e companheiros na sucessão.
O art. 1.829 do CC define a ordem de sucessão, incluindo cônjuges e ascendentes, mas não faz menção direta aos companheiros.
Já o art. 1.790 do CC, que tratava da sucessão de companheiros, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Diferenças entre Cônjuges e Companheiros:
• Cônjuges: Segundo o art. 1.829 do CC, na ausência de ascendentes e descendentes, o cônjuge é o herdeiro universal.
• Companheiros: Antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, o companheiro tinha direito a apenas um terço da herança se houvesse colaterais, como irmãos.
Inconstitucionalidade do Art. 1.790:
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 por entender que ele criava uma distinção injustificada entre cônjuges e companheiros, violando princípios como igualdade e dignidade da pessoa humana. A decisão foi consignada no Tema 809 do STF.
Modulação dos Efeitos:
O STF limitou os efeitos da decisão aos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. Isso significa que, atualmente, companheiros e cônjuges são tratados igualmente na sucessão, não concorrendo com colaterais.
Caso REsp 2.050.923:
Neste caso, quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo de partilha.
A sentença ainda não havia transitado em julgado quando o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790.
A companheira, então, pleiteou a exclusão dos irmãos e a herança integral com base no art. 1.829 do CC.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da companheira, mas a Terceira Turma do STJ reformou a decisão.
A Ministra Nancy Andrighi observou que a modulação dos efeitos pelo STF visava preservar relações jurídicas já finalizadas e que a cessação do litígio entre herdeiros não depende do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, conforme o art. 2.015 do CC.
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Пікірлер: 5

  • @user-kc3nx8rh1g
    @user-kc3nx8rh1g7 күн бұрын

    Boa tarde, e quando o casal não tem filhos? 1) Divide entre o cônjuge sobrevivente e a sogra?(regime parcial de bens) 😮 2) Só tem um imóvel e um carro que sempre esteve em meu nome, como fica isso?

  • @glaudinea.almeida906
    @glaudinea.almeida9066 ай бұрын

    Meu companheiro faleceu, logo Depois meu sogro também FALECEU, neste caso como eu estava concorrendo com meu sogro na herança do meu companheiro,como fica agora , vou concorrer com as minhas cunhadas .. colaterais?? ou vou herdará sozinha. não tem companheiro não deixou filhos..😊

  • @antoniaaparecidacostarosa5406
    @antoniaaparecidacostarosa540610 ай бұрын

    Deus abençoe que dê tudo certo sempre

  • @ARS2025
    @ARS202510 ай бұрын

    Top demais

  • @direitodesenhado

    @direitodesenhado

    10 ай бұрын

    👍😉