Companheira Concorre com Colaterais na Herança? (Tema 809 do STF e REsp 2.050.923)
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Resumo:
O tema da concorrência entre companheiros e colaterais na herança é complexo e foi objeto de revisão no julgamento do REsp 2.050.923.
O Código Civil Brasileiro (CC) estabelece regras distintas para cônjuges e companheiros na sucessão.
O art. 1.829 do CC define a ordem de sucessão, incluindo cônjuges e ascendentes, mas não faz menção direta aos companheiros.
Já o art. 1.790 do CC, que tratava da sucessão de companheiros, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Diferenças entre Cônjuges e Companheiros:
• Cônjuges: Segundo o art. 1.829 do CC, na ausência de ascendentes e descendentes, o cônjuge é o herdeiro universal.
• Companheiros: Antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, o companheiro tinha direito a apenas um terço da herança se houvesse colaterais, como irmãos.
Inconstitucionalidade do Art. 1.790:
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 por entender que ele criava uma distinção injustificada entre cônjuges e companheiros, violando princípios como igualdade e dignidade da pessoa humana. A decisão foi consignada no Tema 809 do STF.
Modulação dos Efeitos:
O STF limitou os efeitos da decisão aos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. Isso significa que, atualmente, companheiros e cônjuges são tratados igualmente na sucessão, não concorrendo com colaterais.
Caso REsp 2.050.923:
Neste caso, quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo de partilha.
A sentença ainda não havia transitado em julgado quando o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790.
A companheira, então, pleiteou a exclusão dos irmãos e a herança integral com base no art. 1.829 do CC.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da companheira, mas a Terceira Turma do STJ reformou a decisão.
A Ministra Nancy Andrighi observou que a modulação dos efeitos pelo STF visava preservar relações jurídicas já finalizadas e que a cessação do litígio entre herdeiros não depende do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, conforme o art. 2.015 do CC.
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Boa tarde, e quando o casal não tem filhos? 1) Divide entre o cônjuge sobrevivente e a sogra?(regime parcial de bens) 😮 2) Só tem um imóvel e um carro que sempre esteve em meu nome, como fica isso?
Meu companheiro faleceu, logo Depois meu sogro também FALECEU, neste caso como eu estava concorrendo com meu sogro na herança do meu companheiro,como fica agora , vou concorrer com as minhas cunhadas .. colaterais?? ou vou herdará sozinha. não tem companheiro não deixou filhos..😊
Deus abençoe que dê tudo certo sempre
Top demais
@direitodesenhado
10 ай бұрын
👍😉