Lei 8.213/91- Aposentadoria Especial e Auxílio Doença I Heloísa Pancotti

Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Пікірлер: 2

  • @user-qo4nq8dg6z
    @user-qo4nq8dg6z5 ай бұрын

    Parabens excelente trabalho obrigado

  • @rosimariasouza1484
    @rosimariasouza1484 Жыл бұрын

    Nossa Pró! Muito obrigada por por passar tanto conhecimento de uma forma tão carinhosa. Deus lhe bençoe !