NOVO CPC - FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO
Aula da disciplina de Direito Processual Civil V, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, do curso de Direito da FATEB - Faculdade de Telêmaco Borba.
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Пікірлер: 49
Professor procurei diversas aulas no youtube sobre o NCPC e posso dizer com toda certeza que as suas aulas são as melhores e mais completas, melhor que as aulas da faculdade e cursos pagos. Parabéns e obrigada por nos disponibilizar um pouco do seu vasto conhecimento!
@stefanefontes8513
6 жыл бұрын
Eliane Batista e mais atualizada tb!
@robinfenix8310
6 жыл бұрын
concordo plenamente Eliane.
Aprendo mais com suas aulas do que na faculdade! muito obrigado pelas excelentes aulas!!!
Fraude à Execução - 06:30
Simplesmente maravilhoso!Eu realmente não gostava dessa matéria...Mas percebi que o problema era realmente a falta de conhecimento e os professores que tive até aqui.Parabéns,mestre!E muitíssimo obrigada por esse tesouro de aula...Que é o primeiro passo para o aprofundamento na doutrina e nas normas ...Estou até empolgada!kkk
Professor, muito obrigado por compartilhar suas aulas. Descobri seu canal a pouco tempo e tenho aprendido muito. Obrigado.
Prof. Renê salvando as minhas aulas há quase 03 anos! Você é mestre demais!
Que aulas maravilhosas, assistir todos refente a Execução. Esclareceu bastante.
Não sei se o problema foi só comigo, mas achei o audio um pouco baixo, talvez seja meu computador, mas a aula é incrivel!
O Mestre Renê lembra o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Dias Tofolli.
Sempre assisto suas aulas para me atualizar 😉 Parabéns
Professor! O sr. é Top.
Ótimas aulas.
Parabéns!!! Excelentes vídeos, realmente a sua didática é ótima.
Obrigada professor. Adoro suas aulas. Parabéns!
Parabéns. Muito espontaneo esse professor.
Professor Renê salvando vidas
Muito bom, ajudou a esclarecer.
Deus abençoe sua família!!!!!
Demais professor!!!!!!
Aula ótima e atualizada! Parabéns
PROFESSOR MUITO BOM, EXCELENTE. PRETENDO USAR FALA SIMILAR A DELE EM UMA APRESENTAÇÃO DE TRABALHO
Ótima explicação! Parabéns!
obrigado!
Excelente aula, Professor.
Professor excelente!
excelente aula.
Excelente aula!
ótima aula !
obrigado professor
Muito bom, muito bom mesmo!
obrigada professor pela ótima aula....quero tira 7 na prova ..ou 10..
A teoria é linda, o difícil é provar isso na prática. Às vezes acho que o legislador superestima a boa-fé do brasileiro.
pergunta : no caso de impenhorabilidade de bem de família sem gravame no RGI. Pode-se, mesmo assim, alegar fraude contra credores em caso de doação de meação ?
No caso de Insolvência, se eu receber indenização via processo trabalhista, há meios de o credor pegar esse valor?
Será que ação pauliana também cabe no caso de credor hipotecário ?
Esse prof não cansa de salvar my life...😂
Fiquei com uma dúvida básica sobre a distinção entre os dois institutos: A barreira que os separam é exatamente o inicio da ação? Posso considerar que se não houver ação e cumpridos os requisitos estarei diante de uma fraude a credores e depois de iniciada a ação, terei uma fraude a execução? Ou a fraude a execução é considerada apenas se já se tem a sentença? Por fim, deixo meus sinceros e carinhosos agradecimentos por compartilhar tanto saber!
Professor, Renê! Poderia me elucidar uma dúvida, por favor? Não há averbação premonitória no registro do veículo, mas o executado aliena o veículo logo após o pedido de penhora (porém, antes desta ser efetivada). Neste caso, seria aplicável o art. 792, IV, do NCPC, ou não seria, por ser bem passível de registro?
legal
...e se ainda não há nenhuma ação ajuizada contra o devedor insolvente?
Prof, o que o vc acha da interpretação do Dr. Márcio sobre o art 792. Já teve decisão nesse sentido? O entendimento acima exposto no REsp 1.391.830-SP permanece válido com o CPC/2015? Penso que haverá polêmica. Isso porque o novo CPC traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração (tratando-se da desconsideração "tradicional"): Art. 792 (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Desse modo, pela redação do CPC/2015, os efeitos da desconsideração deverão retroagir à data em que a pessoa jurídica foi citada. Neste caso, adotando-se a literalidade do dispositivo, o entendimento acima exposto teria que ser alterado agora. Vale ressaltar, contudo, que esta regra ofende claramente a boa-fé dos terceiros adquirentes que não teriam, em tese, obrigação de saber que a pessoa que está alienando o bem é sócio de uma empresa, que a pessoa jurídica está sendo executada e que, no futuro, poderá ter a personalidade jurídica desconsiderada para atingir o patrimônio daquele sócio. Enfim, são conjecturas e cautelas muito grandes que se mostram irrazoáveis de serem impostas ao terceiro. Pela nova regra do art. 792, § 3º, o ato de comprar bens de um sócio de sociedade empresária passa a ser um negócio muito arriscado, ainda que contra ele (pessoa física) não haja nenhuma ação judicial em curso. Importante lembrar que o STJ possui uma sólida tradição de proteger a boa-fé dos terceiros adquirentes, de forma que é necessário aguardar para sabermos como o Tribunal irá interpretar o dispositivo acima e se criará algum outro requisito para julgar ineficaz a alienação realizada. A doutrina majoritária critica esta previsão e fornece algumas interpretações para que o dispositivo não seja aplicado textualmente. Mas atenção! Em provas de concurso, a redação literal do art. 792, § 3º será exaustivamente cobrada nas provas, devendo ser assinalada como correta. Uma última observação: desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica é aquela na qual o juiz autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios. Em se tratando de desconsideração inversa, o art. 792, § 3º deverá ser entendido assim: primeiro haverá a citação da pessoa física, que está sendo executada; depois, o juiz faz a desconsideração e determina a citação da pessoa jurídica; logo, os efeitos da fraude à execução irão retroagir para a data da primeira citação (da pessoa física)
Valeu professor Dr.! Nosso Deus, para explicar Direito Civil e processual, assim, só pode ser alienígena! rs
Professor, quando há alienação de bens móveis, e os mesmo não são mais encontrados. Qual seria a medida correta a ser tomada. kkkkk Se mais alguém souber pode comentar tbm !
Muito boa a explicação, professor. Parabéns pela aula. Aproveito a deixa e recomendo a leitura desse artigo sobre o tema. jota.info/artigos/ainda-a-fraude-a-execucao-27032017
Só se concretiza fraude à execução, num processo de execução e não na fase de conhecimento.
Apesar da excelente aula, sua gravata torta deixou meu TOC irritadíssimo. hehe. Parabéns pela aula.
Depois dessa aula nem preciso ler a doutrina!!!!